sexta-feira, 13 de agosto de 2010

«El sur también existe», poema de Mario Benedetti

Pôr do sol em Rivera


Com su ritual de acero,
Sus grandes chimeneas,
Sus sabios clandestinos,
Su canto de sirenas,
sus cielos de néon,
Sus ventas navideñas,
su culto de dios padre
y de las charreteras.
Com sua llaves del reino
el norte es el que ordena

Pero aquí abajo, abajo
El hambre disponible
Recurre al fruto amargo
De lo que otros deciden,
Mientars el iempo pasa
Y pasan los desfiles,
y se hacen otras cosas
Que el norte no príbe.
Com su esperanza dura
El sur tambiém existe

con sus predicadores
sus gases que envenenan
su escuela de chicago
sus dueños de la tierra
con sus trapos de lujo
y su pobre osamenta
sus defensas gastadas
sus gastos de defensa
son su gesta invasora
el norte es el que ordena

pero aquí abajo abajo
cada uno en su escondite
hay hombres y mujeres
que saben a qué asirse
aprovechando el sol
y también los eclipses
apartando lo inútil
y usando lo que sirve
con su fe veterana
el sur también existe

con su corno francés
y su academia sueca
su salsa americana
y sus llaves inglesas c
on todos sus misiles
y sus enciclopedias
su guerra de galaxias
y su saña opulenta
con todos sus laureles
el norte es el que ordena

pero aquí abajo abajo
cerca de las raíces
es donde la memoria
ningún recuerdo omite
y hay quienes se desmueren
y hay quienes se desviven
y así entre todos logran
lo que era un imposible
que todo el mundo sepa
que el sur también existe
Mário Benedetti
Nasceu em 1920 no Uruguai, mas passou a maior parte da sua vida em Buenos Aires.
A sua obra encontra-se reunida em «Incentario Uno» e «Inventario Dos».
Livros como La Tregua, e La Montevideana são mundialmente conhecidos.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Sul do RS - Municípios na Faixa de Fronteira

Mesorregião da Metade Sul do Rio Grande do Sul: (Os municípios em negrito são sede de campus da Rede de Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia do MEC.)

Aceguá, Alegrete, Arroio Grande, Bagé, Barra do Quaraí, Caçapava do Sul, Cacequi, Candiota, Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Chuí, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Garruchos, Herval, Hulha Negra, Itacurubi, Itaqui, Jaguarão, Jaguari, Jari, Lavras do Sul, Maçambara, Manoel Viana, Morro Redondo, Nova Esperança do Sul, Pedras Altas, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Quaraí, Rio Grande, Rosário do Sul, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, Santana do Livramento, Santiago, São Borja, São Francisco de Assis, São Gabriel, São José do Norte, São Lourenço do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Tupanciretã, Turuçu, Unistalda, Uruguaiana, Vila Nova do Sul.

fonte: Cartilha do Ministério da Integração Nacional sobre o
Programa de Promoção do Desenvolvimento da Faixa de Fronteira

Promoção do Desenvolvimento da Faixa de Fronteira

A seguir alguns trechos selecionados da cartilha do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Faixa de Fronteira, do Ministério da Integração Nacional.

"A região da Faixa de Fronteira caracteriza-se geograficamente por ser uma faixa de até 150 km de largura1 ao longo de 15.719 km da fronteira terrestre brasileira, que abrange 588 municípios de 11 Unidades da Federação: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina. Essa área corresponde a 27% do território brasileiro e reúne uma população estimada em dez milhões de habitantes. O Brasil faz fronteira com dez países da América do Sul e busca a ocupação e a utilização da Faixa de Fronteira de forma compatível com sua importância
territorial estratégica."

"A Faixa de Fronteira, segundo a atual Constituição, é de até 150 km, e é considerada fundamental para defesa do território nacional, sendo que sua ocupação e utilização são reguladas em lei. A lei no6.634 de 2 de maio de 1979 regulamenta a Faixa de Fronteira, cujo regulamento está disposto no Decreto no 85.064/80. A mencionada lei não proíbe atividades e não veda atuação de estrangeiros ou pessoas jurídicas estrangeiras na Faixa de Fronteira. Especificamente sobre aquisição de terras por estrangeiros, a própria Constituição, em seu artigo 190, estabelece que “lei regulará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional”. Neste sentido, aplica-se a Lei no 5.709/71, que é de âmbito nacional, sendo que em se tratando da Faixa de Fronteira, há apenas a remessa do processo administrativo do órgão federal competente para o Colegiado, que tem a responsabilidade de acompanhar e estudar assuntos referentes à soberania nacional e defesa do Estado Democrático.
A Lei no 6.634/79 não se aplica a comerciantes locais ou microempresários que não atuam nas áreas específicas ali indicadas, que em geral se destinam a cessionários de bens da União."

"Apesar do baixo grau de institucionalização normalmente observado com relação aos Comitês de Fronteira, é possível se comprovar a efetividade destes na fronteira do Brasil com o Uruguai. Com a implementação da Nova Agenda de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço Brasil–Uruguai, instituída em abril de 2002, foi dirimida a questão referente à qualidade das informações locais, uma vez que foram constituídos Grupos de Trabalho para discussão das questões com a sociedade (Saúde, Educação e Formação Profissional, Cooperação Policial e Judicial e Meio Ambiente e Saneamento), encarregados de dar continuidade aos planos de ação traçados para o desenvolvimento da fronteira em questão e,
posteriormente, reportar-se às chancelarias, em Reuniões de Alto Nível, visando viabilizar a equação para as questões apresentadas. Os Comitês na Fronteira entre o Brasil e o Uruguai representam, portanto, importantes mecanismos institucionais para a cooperação fronteiriça, tendo até mesmo alguns focos geográficos localizados: a Comissão para o Desenvolvimento
da Bacia da Lagoa Mirim (CLM) e a Comissão para o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí (CRQ), hoje em análise de planejamento integrado."

"O Arco Sul compreende a Faixa de Fronteira dos Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, correspondente à área mais meridional do país. Embora com importantes diferenciações intra-regionais, trata-se do espaço com a mais intensa influência do legado socioeconômico e cultural europeu ao longo da Faixa, e aquele mais intensamente afetado pela dinâmica transfronteiriça decorrente do projeto de integração econômica promovida pelo Mercosul. Sua diferenciação interna exige a distinção de pelo menos três sub-regiões principais:
o Portal do Paraná, no Noroeste paranaense;
os Vales Coloniais Sulinos,
subdivididos em três segmentos – Sudoeste do Paraná, Oeste de Santa Catarina e Noroeste do Rio Grande do Sul;
e o segmento de fronteira da Mesorregião
Metade Sul do Rio Grande do Sul (segmento de fronteira conhecido culturalmente como Campanha Gaúcha). (...)

(...) A Mesorregião Metade Sul do Rio Grande do Sul caracteriza-se pelo alto grau de urbanização da maioria dos seus municípios, representando o maior índice agregado no contexto do ArcoSul (82%). É composta por municípios de grande extensão, se comparados ao
restante do Arco Sul. Na base produtiva, observa-se uma forte especialização no trinômio bovinocultura de corte, ovinocultura e rizicultura – atividades voltadas para o abastecimento do mercado nacional e para a exportação. O aproveitamento das atividades tradicionais como a bovinocultura (por meio do apoio à expansão da cadeia de couros e calçados) e o beneficiamento da lã para a indústria têxtil apresentam-se como importantes potencialidades da sub-região. Embora se observe o desenvolvimento do cultivo de soja, a apicultura é também uma atividade em expansão. Entretanto, uma das principais bases do desenvolvimento sub-regional reside no aproveitamento do potencial logístico e de integração com os países vizinhos. Cumpre fomentar a expansão dos serviços de apoio logístico (armazenamento, distribuição e intermediação comercial) nos centros sub-regionais, em especial nos fronteiriços estratégicos, ampliando a competitividade dos produtos sub-regionais nos países do Mercosul.
Em função das características anteriormente descritas, observa-se, preliminarmente, a potencialidade de desenvolvimento dos seguintes Arranjos Produtivos Locais:
• Agroindústria
• Setor industrial madeireiro/moveleiro
• Setor têxtil
• Erva-mate
• Fruticultura
• Setor industrial de bebidas e conservas
• Fabricação de produtos cerâmicos
• Insumos agrícolas (maquinaria)
• Bovinocultura de corte
• Ovinocultura
• Rizicultura
• Vitivinicultura
• Turismo
• Apicultura (em ascensão)"

Faixa de Fronteira - Lei 6.634/1979



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.

Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:

I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;

II - Construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;

III - estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo.

IV - instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades:

a) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração;

b) colonização e loteamento rurais;

V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;

VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural;

§ 1º. - O assentimento prévio, a modificação ou a cassação das concessões ou autorizações serão formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, em cada caso.

§ 2º. - Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional for denegatório ou implicar modificação ou cassação de atos anteriores, da decisão caberá recurso ao Presidente da República.

§ 3º. - Os pedidos de assentimento prévio serão instituídos com o parecer do órgão federal controlador da atividade, observada a legislação pertinente em cada caso.

Art. 3º. - Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às indústrias ou atividades previstas nos itens III e IV do artigo 2º deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:

I - pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;

II - pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e

III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

Parágrafo único - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecendo ou exploração das indústrias ou das atividades referidas neste artigo.

Art. 4º. - As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta lei.

Parágrafo único - Os tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, bem como os servidores das Juntas Comerciais, quando não derem fiel cumprimento ao disposto neste artigo, estarão sujeitos à multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio irregularmente realizado, independentemente das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 5º. - As Juntas Comerciais não poderão arquivar ou registrar contrato social, estatuto ou ato constitutivo de sociedade, bem como suas eventuais alterações, quando contrariarem o disposto nesta Lei.

Art. 6º. - Os atos previstos no artigo 2º., quando praticados sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até 20% (vinte por cento) do valor declarado do negócio irregularmente realizado.

Art. 7º. - Competirá à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional solicitar, dos órgãos competentes, a instauração de inquérito destinado a apurar as infrações às disposições desta Lei.

Art. 8º. - A alienação e a concessão de terras públicas, na faixa de Fronteira, não poderão exceder de 3000 ha (três mil hectares), sendo consideradas como uma só unidade as alienações e concessões feitas a pessoas jurídicas que tenham administradores, ou detentores da maioria do capital comuns.

§ 1º. - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional e mediante prévia autorização do Senado Federal, poderá autorizar a alienação e a concessão de terras públicas acima do limite estabelecido neste artigo, desde que haja manifesto interesse para a economia regional.

§ 2º. - A alienação e a concessão de terrenos urbanos reger-se-ão por legislação específica.

Art. 9º. - Toda vez que existir interesse para a Segurança Nacional, a união poderá concorrer com o custo, ou parte deste, para a construção de obras públicas a cargo dos Municípios total ou parcialmente abrangidos pela Faixa de Fronteira.

§ 1º. - A Lei Orçamentaria Anual da União consignará, para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, recursos adequados ao cumprimento do disposto neste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

§ 2º. - Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais, mediante a apresentação de projetos específicos.

Art. 10. - Anualmente, o Desembargador - Corregedor da Justiça Estadual, ou magistrado por ele indicado, realizará correção nos livros dos Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, nas comarcas dos respectivos Estados que possuírem municípios abrangidos pelo Faixa de Fronteira, para verificar o cumprimento desta Lei, determinando, de imediato, as providências que forem necessárias.

Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a correção prevista neste artigo será realizada pelo Desembargador - Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 11 - O § 3º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º -......................................................................................

...................................................................................................

§ 3º. Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados."

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, e demais disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portela
Danilo Venturini

Definições:



Fronteira: portal mágico que muda o status das pessoas e das coisas. Uma zona de transição, que pode libertar ou aprisionar. Pode antagonizar. Mas pode também integrar. Eis porque é sempre tão pertinente entender a sua dinâmica interna.
Fronteira, para quase todo mundo significa a linha limítrofe que demarca precisamente o fim de um território, de uma jurisdição, de uma cultura, de um saber, afirmando o início de outro. Fronteira é uma região, que envolve uma linha limítrofe. Região que pode ser geográfica, mas é, sobretudo, cultural e simbólica. Revela-se em sua materialidade, confundindo-se, na visão de muitos, com a própria linha limítrofe. O concreto, a barreira metálica, a torre de controle, o arame em farpas, os soldados de armas embaladas. Mas é antes uma construção simbólica, resultado de um devir histórico, de uma formulação cultural, de uma estratégia política. Um esforço descomunal de racionalização de um mundo onde fermentam múltiplos estímulos, cujo fluxo espontâneo sugere a muitos a sensação de caos. Como todo esforço de racionalização da realidade humana, ainda que tangível, é imperfeito, contraditório, artificial.
Adaptado do livro Fronteira Iluminada: História do Povoamento, Conquista e Limites do Rio Grande do Sul,
de Fernando Cacciatore de Garcia.

Fronteira: Limite físico de dois países estabelecido com o decorrer da história, pela ocupação populacional, acordo entre nações ou conquistas militares. Historicamente, a identidade nacional, definida por padrões étnicos, linguísticos ou culturais, foi um importante instrumento para a delimitação de fronteiras, mas processos como o colonialismo na África e no Oriente Médio levaram à formação de países com fronteiras artificiais, tomando como base originalmente os interesses de grandes potências que dominavam as regiões, e uniram povos diferentes, como no caso da Nigéria, ou dividiram ma única população em duas ou mais nações, como no caso dos curdos.
Almanaque Abril 2010, pg. 53

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Volver al sur - caminhos que me levam.

foto: by Carla Fiori (valeu Carla !!)


El Corazón Al Sur

Nací en un barrio donde el lujo fue un albur,
por eso tengo el corazón mirando al sur.
Mi viejo fue una abeja en la colmena,
las manos limpias, el alma buena.
Y en esa infancia, la templanza me forjó,
después la vida mil caminos me tendió
y supe del magnate del tahur,
por eso tengo el corazón mirando al sur.

Mi barrio fue una planta de jazmín,
la sombra de mi vieja en el jardín,
la dulce fiesta de las cosas más sencillas
y la paz en la granilla de cara al sol...
Mi barrio fue mi gente que no está
las cosas que ya nunca volverán
si desde el día que me fui, con la emoción y con la cruz
yo sé que tengo el corazón mirando al sur

La geografía de mi barrio llevo en mí,
será por eso que del todo no me fui:
la esquina, el almacén, el piberío
los reconozco... son algo mío...
Ahora sé que la distancia no es real
y me descubro en ese punto cardinal
volviendo a la niñez desde la luz,
teniendo siempre el corazón mirando al Sur...

La Negra (Mercedes Sosa)